Mulher que incitava evangélicos a quebrar casa de Candomblé é condenada por intolerância

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, da 3ª Vara Regional de Mangabeira, condenando a uma pena de um ano e três meses de reclusão Lívia Lima Martins, como incursa no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional). Ela foi acusada pelo Ministério Público estadual de, com o pastor da Igreja Neopentecostal em Chamas, Eduardo Bezerra Lucas, incitar a discriminação contra a religião Candomblé.

De acordo com a denúncia do MP, os acusados incitaram os fiéis a praticarem atos preconceituosos contra os membros da religião Candomblé, que exerciam sua crença na casa Ilê Asê Osun Odenita, que ficava ao lado da Igreja, utilizando expressões como “expulsão dos demônios ao lado”, “quebra dos pratos do Terreiro ao lado”, “satanás”, “mensageiro de satanás”, o que caracteriza, em tese, o crime de discriminação religiosa.

Consta nos autos que o representante da religião Candomblé, o Pai Erivaldo, afirmou em depoimento que tentou uma conciliação com os acusados, tendo a ré Lívia Lima dito que eles não interromperiam o culto, nem com aquelas atitudes, pois estavam a mando de Deus. Ele relatou que como não houve êxito na conciliação, foi solicitada a ajuda do pastor Flávio Henrique, que era de outra denominação e integrava o Fórum da Diversidade Religiosa. Disse que além de não escutá-lo, o chamaram de “pastor do demônio” e quase o agrediram por defender uma conciliação com a religião Candomblé.

Ao julgar procedente a denúncia, o juiz Manoel Abrantes entendeu que restou comprovado que os réus discriminaram os membros da religião Candomblé. Inconformada com a sentença, a ré apelou, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que a sua intenção não era praticar crime, mas “sustentar o que julga vital para a fé salvífica”. Apontou, ainda, que a sentença condenatória mostrou-se excessiva, cerceando o direito à liberdade de culto previsto na Constituição Federal.

A relatoria da Apelação Criminal nº 0001223-14.2014.815.2003 foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Em seu voto, ele destacou que a conduta da ré, bem como do corréu, ultrapassou os limites do direito à liberdade de culto, na medida em que agiram com discriminação, intimidando e ameaçando os praticantes do Candomblé. “No caso dos autos, a tipicidade do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 resta evidenciada na modalidade praticar a discriminação ou preconceito de religião, não havendo que se falar em sustentar o que julga vital para a fé salvífica, como afirma a apelante. Ou seja, não se encaixa a conduta denunciada em proselitismo”, destacou.