Em nota, PMJP rebate acusação de nepotismo na nomeação de Lucélio Cartaxo

A Prefeitura Municipal de João Pessoa, por meio da Procuradoria Geral do Município, divulgou nota na manhã desta terça-feira (8) negando a prática de nepotismo na nomeação de Lucélio Cartaxo, irmão gêmeo do prefeito Luciano Cartaxo (PV), para ocupar a Chefia de Gabinete da PMJP.

De acordo com a Procuradoria, a nomeação de Lucélio não fere à Súmula Vinculante STF nº13, nem a a Lei Municipal nº 13.332, apresentada e sancionada pelo prefeito Luciano Cartaxo em 2016.

A nomeação de Lucélio, divulgada ontem por Cartaxo através das redes sociais, tem sido bastante contestada. Vereadores de oposição, como Leo Bezerra (PSB), acusam o prefeito de ter despeitado a legislação.

Confira abaixo a nota da PMJP:

Nota

Com relação à alegação de suposto nepotismo no ato de nomeação do Sr. Lúcelio Cartaxo Pires de Sá, a Prefeitura Municipal de João Pessoa, por meio da Procuradoria Geral do Município, esclarece que não houve qualquer ofensa à Súmula Vinculante STF nº13, nem à legislação municipal, tendo em vista que estas se referem apenas aos cargos em comissão e função de confiança singelamente administrativos, e não de cargos políticos, como o de chefe de gabinete, que está fora do alcance da decisão sumular e da legislação municipal.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior e guardião da Constituição Federal, já decidiu, em diversas oportunidades, desde o ano de 2008, com o Recurso Extraordinário n. 579.951/RN e inclusive recentemente, em 2018, nos autos da Rcl 22.339, que a Súmula Vinculante nº 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos de natureza política, como o de ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, por conta da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha e desde que presente a qualificação técnica e a idoneidade moral para o desempenho da função pública.

No caso em tela, o nomeado possui evidente qualificação técnica e idoneidade moral para o desempenho do cargo, já tendo ocupado outros cargos de relevo no governo federal e no governo estadual, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais administrativos no ato de sua nomeação.