Eleições 2022: Nilvan é condenado pela Justiça Eleitoral e ainda deverá pagar multa

Decisão é do Desembargador Márcio da Cunha Ramos ao julgar procedente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral

Nilvan confirma pré-candidatura em Santa Rita e revela desejo de parceria com João
(Foto: Divulgação/Assessoria)

O candidato a governador Nilvan Ferreira (PL) foi condenado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral irregular, e deverá pagar multa de R$ 5 mil. Além dele, o candidato a deputado federal Caio Márcio, conhecido como Caio da Federal, e a empresa Trust Serviço de Consultoria de Negócios Eireli também devem pagar multa de mesmo valor pela mesma prática. Conforme decisão, houve publicação em perfil de pessoa jurídica na rede social Instagram de conteúdo eleitoral. A decisão é do Desembargador Márcio da Cunha Ramos ao julgar procedente Representação nº 0600280-27.2022.6.15.0000 movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Na ação, o MPE relatou que a propaganda eleitoral impugnada continha as imagens de Nilvan e Caio, então pré-candidatos a deputado federal e a governador nas eleições, e foi divulgada nos Story do perfil do Instagram da empresa representada (Trust Serviço), que é uma pessoa jurídica de direito privado. A mensagem veiculada possuia caráter notadamente eleitoral, sendo “vedado à pessoa jurídica promover propaganda política, caracterizando-se propaganda eleitoral antecipada”.

O MPE também destaca que houve comprovação do prévio conhecimento de Nilvan e Caio, já que eles divulgaram uma das publicações da empresa e, portanto, devem ser também responsabilizados. As publicações foram realizadas nos dias 24 de maio de 2022 e 4 de julho de 2022.

Nilvan Ferreira apresentou defesa, alegando que o fato impugnado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, pois a legislação permite “a menção da “candidatura” por parte dos aspirantes”; não houve pedido explícito de voto na postagem da empresa que “apenas manifestou em sua rede social o seu livre e desimpedido direito a democracia, que foi simplesmente repostado pelo representado, em nada colidindo com a legislação eleitoral pertinente”; a conduta dos representados está amparada pelo artigo 36-A da Lei 9.504; a jurisprudência eleitoral é no sentido da necessidade de pedido expresso de voto para configuração de propaganda irregular, o que não seria o caso dos autos.

Já a empresa, em sua contestação, afirmou que o fato descrito foi feito sem que se caracterizasse propaganda eleitoral antecipada e, por este motivo, recebe proteção legislativa, mais especificamente no artigo 36-A da Lei das Eleições”. Disse que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão, manifestando apoio a candidatura dos outros dois representados em sua rede social e que não houve pedido explícito de voto na postagem, estando ela em conformidade com as hipóteses descritas no artigo 36-A da Lei 9.504/97. Não houve resposta de Caio Federal.

O que diz a decisão

Na decisão, o desembargador Márcio Murilo aponta que “embora as postagens não veicule pedido expresso de voto, o conteúdo têm cunho nitidamente eleitoreiro porquanto denominam os representados como o ‘Nosso candidato a deputado federal e o nosso candidato ao governo (…)’, bem como os dizeres ‘(…) juntos fazer uma Paraíba melhor para todos nós e por isso tudo a nossa empresa apoia completamente os dois’. E , ainda, ‘Nosso maior orgulho é ter essas pessoas que vão assumir cargos importantes para a população paraibana, do lado esquerdo o nosso Caio para deputado federal @policialfederalcaio e do nosso lado direito o nosso Nilvan para governo do Estado @nilvanferreira, vamos vencer’”.

O desembargador ressaltou ainda que “ao repostarem a segunda publicação em seus perfis na mesma rede social (Instagram), restou claro que os representados Caio Márcio e Nilvan Ferreira tiveram o prévio conhecimento exigido pela norma supracitada, pelo que devem ser responsabilizados”.