Deputado tucano pede que MPPB cobre do Estado correção de Lei dos Precatórios

O deputado Tovar Correia Lima (PSDB) solicitou que o Ministério Público Estadual (MP) tome providências para obrigar o Governo do Estado a corrigir o inciso 10º, artigo 1º, da Lei dos Precatórios (PLC Nº07/2015), sob pena de prejudicar os portadores de patologias graves e os idosos que tenham créditos a receber na Paraíba. O documento pedindo a intervenção do órgão foi protocolado nesta quarta-feira (9), encaminhado ao procurador-geral de Justiça, Bertrand Asfora.

Tovar explicou que a lei publicada no Diário Oficial do Estado não possui a mesma redação da lei aprovada pelos deputados na Assembleia Legislativa e publicada no Diário Legislativo. Segundo ele, o texto aprovado pelos deputados refere-se ao inciso 10, que prevê aos credores de precatórios de natureza alimentícia, portadores de doenças graves ou idosos, receber os créditos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a 40 salários mínimos.

Entretanto, o texto publicado no Diário Oficial não é o mesmo. Ao invés de 40 salários mínimos, o documento refere-se a apenas 30 salários mínimos. “A lei foi aprovada em plenário e teve autógrafo publicado pela Assembleia Legislativa. Após isso, foi encaminhada ao Governo do Estado. De repente, o Diário Oficial de 17 de julho, numa sexta-feira, aparece com alteração na redação. Se não houver uma correção, trata-se de uma fraude”, denunciou o parlamentar.

O deputado ressalta ainda que levou o assunto para a Tribuna na Assembleia e cobrou formalmente que Casa tomasse providências sobre caso. Além, de o assunto ter sido publicado por diversos veículos de comunicação do Estado. “Mesmo assim, não houve correção. Não nos restou outra alternativa, senão solicitar que o Ministério Público interfira nesse caso”, reforçou.

No documento encaminhado ao procurador Bertrand Asfora, o parlamentar cita decisão semelhante do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão do REsp-218.089, que diz: “ Não produz qualquer efeito a simples publicação de um texto no Diário Oficial da União, sob denominação de “lei”, in casu, o parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.639/98, quando aquele não foi objeto de aprovação pelo Legislativo, pois tal formalidade é condição sinequa nonpara a sua existência e validade”.