Corretor de imóveis acusado de estelionato e falsificar documento permanece preso

Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (4), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de dois anos e seis meses de reclusão, além de 25 dias-multa, para o corretor de imóveis, Ronaldo Henrique Ferreira. Ele foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa por ter, entre os meses de maio e julho de 2014, praticado, em tese, os crimes de estelionato e falsificação de documento particular. A vítima foi uma idosa e cliente do apelante por mais de 15 anos. A relatoria da Apelação Criminal nº 0020088-.2014.815.2002 foi o desembargador João Benedito da Silva.

A decisão foi em harmonia com o parecer do Ministério Público e acompanhada pelo desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e pelo juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Ronaldo Henrique Ferreira foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 102 da Lei 10.741/03 (apropriar-se de proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso), do artigo 171 (estelionato) e artigo 298 (falsificação de documento particular), todos do Código Penal. A pena estabelecida ao recorrente será cumprida em regime aberto e foi substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

Segundo os autos, a vítima, entre os meses de abril e maio de 2014, decidiu cancelar seu seguro de vida junto à Seguradora MBM. Sabendo de sua desistência, o apelante foi até Campina Grande, onde mora a vítima, para que ela assinasse documentos acreditando ser do cancelamento do seu seguro de vida.

Na oportunidade, Ronaldo Henrique Ferreira informou à vítima que ela teria direito a um resgate de R$ 10 mil, que seria depositado em sua conta no dia seguinte. Nesta ocasião, idosa repassou R$ 1.000,00 para o apelante. Depois de alguns dias, o acusado pediu mais R$ 3 mil, alegando que tinha depositado por engano na conta da ofendida. Por confiar no corretor, repassou a importância. E assim, o apelante continuou o ato delitivo, pedindo valores de R$ 5 mil de R$ 3 mil e mais R$ 7.500,00.

No dia 14 de julho de 2014, a vítima observou no seu contracheque que havia dois empréstimos junto ao Banco PAN. Como não tinha sido ela a responsável por efetivar tais transações, passou a desconfiar do apelante, pois foi a única pessoa a quem confiou seus documentos. No dia 30 de julho do mesmo ano, depois que a vítima tinha comunicado os crimes sofridos à Delegacia Especializada do Idoso, Ronaldo Henrique Ferreira foi preso em flagrante pela Polícia Civil, tentando receber a importância de R$ 4 mil da idosa. Ao ser interrogado, o apelante ficou em silêncio.

Defesa – Em caráter preliminar, o recorrente alegou que sua prisão se deu mediante flagrante preparado, que ocorre quando a atividade criminosa é planejada e induzida por agentes alheios com o fim de surpreender o indivíduo em prática criminosa, citando a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal (STF); “não há crime, quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação”.

No mérito, arguiu que não havia provas de que o acusado tenha praticado os delitos descritos na denúncia e que a magistrada não delineou, com precisão, a quantidade de delitos praticados pelo réu, bem como não fundamentou acerca do crime que foi absolvido pelo princípio da consunção (aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência), no caso falsificação de documento particular.

Ao rebater a preliminar, o relator afirmou que o apelante foi condenado pela prática de quatro crimes de estelionato, em continuidade delitiva, dos quais, todos ocorreram antes da referida prisão em flagrante. “O recorrente não foi condenado pela conduta que ensejou sua prisão em flagrante, mas, sim, por fatos delituosos que se consumaram em datas anteriores”, ressaltou o desembargador João Benedito da Silva.

Ao analisar o mérito, o magistrado enfatizou, ainda, que, nos autos, existe prova cabal da autoria e materialidade do crime de estelionato descrito da denúncia, restando evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, “a vontade de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória”.

Quanto à apontada ausência de fundamentação em relação ao delito de uso de documento falso, o relator esclareceu que tal crime foi absorvido pelo estelionato, vez que consistiu em um meio para o fim, de modo que eventual inidoneidade da fundamentação, não acarretou  nenhum prejuízo ao recorrente.