Contrariando MPPB, Justiça derruba liminar que proibia Conde de fechar acessos à cidade

O Desembargador João Benedito da Silva, no exercício da Jurisdição Plantonista de Segundo Grau, concedeu liminar em favor da Prefeitura de Conde, que ingressou com ação para contrapor liminar concedida na sexta-feira (17) que proibia a gestão da prefeita Márcia Lucena de realizar barreiras sanitárias e impedir a entrada de não residentes no município, com intuito de coibir a proliferação do coronavírus (Covid-19) na cidade. Nova decisão deve ser comunicada com urgência ao juízo de 1º grau.

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A decisão anterior, proferida pela juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única de Conde, atendia a decisão foi proferida nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). O MP alegou que a medida de Conde acarreta distinção entre brasileiros; bem como que não se respeitou a regra da lei federal de que tais medidas devem ser embasadas na vigilância sanitária, além do que a barreira sanitária só é possível para orientação e detecção daqueles que estejam com sintomas.

“Sendo assim, penso que o risco ao resultado útil da totalidade das medidas disciplinadas pelo Decreto Municipal nº 238/2020 encontra-se evidenciado nos autos da insurreição, pois, neste momento preambular, me parece lógico, na pretensão deduzida pelo agravante, que o ato normativo, a que se visa restabelecer vigência plena, calcase, sobremaneira, no manifesto interesse de resguardar o risco de lesão à saúde pública em todo o território do Município do Conde – PB, no transcorrer dos dias 17, 18, 19 e 20 de abril do corrente ano”, diz trecho da nova decisão.

O desembargador também afirmou que percebe que o Município agiu dentro da sua competência de legislar sobre direito sanitário. “Acerca desta temática, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada nesta última quarta feira (15/04/2020), por videoconferência, confirmou, por unanimidade, o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do COVID-19 não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, em deliberação afeta ao referendo da medida cautelar deferida em março, pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341”, argumentou o desembargador.

O desembargador também destacou que o Município do Conde é nacionalmente conhecido no meio turístico, e com isso também entende que a prioridade da Administração Pública é o bem-estar da população, por conseguinte, claro, a saúde dos condenses.

“As belas praias e belezas naturais localizadas em seu território são sistematicamente exploradas pelo Poder Público, que reconhece o turismo como a principal fonte de emprego e renda da população local. As medidas disciplinadas pelo Decreto Municipal nº 238/2020 ferem de morte, ao menos momentaneamente, o exercício da principal atividade econômica dos munícipes. Se, a despeito dessas circunstâncias, o agravante lança mão de postular em juízo pela manutenção da vigência da legislação restritiva, entendo que, para este, o bem-estar da população local (coletividade) é prioridade para Administração Pública neste momento, ainda que haja perda de receita tributária com o turismo”, finaliza o desembargador na decisão.

Veja decisão

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