Caso Lagoa: Prefeitura de João Pessoa aciona ex-secretários na Justiça

De acordo com a petição, o inquérito, concluído em setembro do ano passado, confirmou, em parte, o prejuízo aos cofres públicos apontado pela CGU

A Prefeitura de João Pessoa entrou com ação na Justiça contra o ex-secretário de Infraestrutura da Capital, Cássio Andrade, o ex-secretário municipal de Planejamento, Romulo Polari, além de Newton Euclides da Silva, Eugênio Regis Lima e Rocha, Rodrigo Sarmento Serrano e a Compecc Engenharia, Comércio e Construções, por improbidade administrativa.

De acordo com a petição, o inquérito, concluído em setembro do ano passado, confirmou, em parte, o prejuízo aos cofres públicos apontado pela Controladoria Geral da União (CGU), devido superfaturamento pela prática de sobrepreço, no valor de R$2.674.449,41, “nas obras da meta 1 do contrato de repasse, relativas ao desassoreamento da lagoa, demolição do muro de contenção existente e construção de um túnel para regularização do nível do espelho d’água da lagoa do Parque Solon de Lucena.”

“O relatório apontou irregularidades no procedimento licitatório concorrência pública n°06/2013/SEPLAN, tendo, inclusive, dado origem a uma denúncia penal contra os promovidos, alguns por supostamente terem infringido as normas contidas nos artigos 312 do Código Penal, enquanto outros por supostamente terem infringido as normas contidas no artigo 90 da Lei nº8.666/93”, destaca trecho.

Os valores, apontados pela Polícia Federal como resultado dos superfaturamentos na obra, devem ser devolvidos. Conforme a investigação, o desvio visava beneficiar a empresa Compecc Engenharia, Comércio e Construções LTDA. O processo tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa.

Confira o pedido da Prefeitura de João Pessoa aos envolvidos na ação:

Rômulo Polari:

Solidariamente com NEWTON EUCLIDES DA SILVA e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.9, (fornecimento e implantação de Galeria DN 2.000 mm através de método não destrutivo), no importe de R$1.901.865,75 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido de juros;
b) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
c) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos
valores somados dos danos materiais; e
d) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Newton Eucliades

Solidariamente com RÔMULO SOARES POLARI e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.9, (fornecimento e implantação de Galeria DN 2.000 mm através de método não destrutivo), no importe de R$1.901.865,75 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito
pagamento e acrescido de juros.
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
d) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
e) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

Cássio Andrade

Solidariamente com EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA, RODRIGO SARMENTO SERRANO e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), e, solidariamente com EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.8 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados nos serviços de remoção de solo mole), no importe de R$696.029,36 (seiscentos e noventa e seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos), totalizando R$772.583,66 (setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), valores
a serem corrigidos monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido de juros;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
d) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
e) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

Eugênio Régis

Solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE, RODRIGO SARMENTO SERRANO e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), e, solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.8 (serviços de remoção de solo mole), no importe de R$696.029,36 (seiscentos e noventa e seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos), totalizando R$772.583,66
(setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), valores a serem corrigidos monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido de juros;
b) perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio, no importe de R$10.000.00 (dez mil reais), relativos aos valores recebidos da empresa COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. e que se constituem em enriquecimento ilícito, a teor do art. 9º, VIII, da Lei nº8.429/1992;
c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
d) perda da função pública;
e) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
f) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Rodrigo Sarmento

Solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE, EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ao ressarcimento integral do dano, relativo aos itens 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), valores a serem corrigidos
monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido dos juros;
b) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
c) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
d) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

Compecc Engenharia, Comércio e Construções

Solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE, EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA e RODRIGO SARMENTO SERRANO, ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos); solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.8 (serviços de remoção de solo mole), no importe de R$696.029,36 (seiscentos e noventa e seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos) em valores históricos; e, ainda, solidariamente com NEWTON EUCLIDES DA SILVA e ROMULO SOARES POLARI, ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.9 (fornecimento e implantação de Galeria DN 2.000 mm através de método não destrutivo), no importe de R$1.901.865,75 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$2.674.449,41 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), que devem ser corrigidos monetariamente desde fevereiro de 2014 até a data do efetivo ressarcimento;
b) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
c) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.