Cancelamento de viagens para locais com Coronavírus deve ocorrer sem ônus ao consumidor

O Procon-JP reforça aos consumidores que o cancelamento de viagens para locais com casos do Coronavírus (COVID-19)  pode ser feito sem ônus aos passageiros. Esta semana o Ministério Público Federal recomendou à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que cientifique as empresas do setor aéreo sobre esse direito, considerando o que prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Baseado no CDC, o Ministério Público Federal através da Procuradoria da República do Estado do Ceará, Núcleo de Tutela Coletiva, emitiu a Recomendação 003/2020 à Anac no último dia 9 de março dando como uma das justificativas que “a exigência de taxas e/ou multas em razão do cancelamento de viagens em situações como a atual devido à epidemia do Coronavírus é prática abusiva e proibida pelo CDC”.

A recomendação também considera que “o CDC prevê como direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais devido a fatos supervenientes, como é o caso da situação atual de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional e, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nestas relações de consumo autoriza tal medida”.

Valores devolvidos

O secretário Helton Renê salienta que a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor já tinha alertado as pessoas que estavam com viagens agendadas para locais com casos confirmados do Coronavírus que teriam o direito de fazer o cancelamento sem ônus. “Saliento que a Recomendação do MPF também prevê que os valores de multas e taxas já pagos sejam devolvidos para quem já cancelou e se encaixe nessa situação. E isso vale para todo o Brasil com viagens marcadas até o dia 9 de março de 2020”.

Até 12 meses

O titular do Procon-JP explica que o MPF entendeu que o CDC assegura direito ao consumidor de alterar/adiar a viagem previamente marcada em razão da excepcionalidade (emergência de saúde pública nacional e internacional), sem necessidade de que seja penalizado com a aplicação de multas e outras taxas. “Também está na Recomendação que a remarcação fica a critério do consumidor para utilização da reserva no prazo de até 12 meses a contar da data do efetivo cancelamento”, avisa Helton Renê.

Desde fevereiro

O secretário acrescenta que em caso de situações emergenciais e onde a segurança do consumidor está em risco, a legislação garante que prevaleça o mínimo de ônus por essa desistência. “Voltamos ao caso da vulnerabilidade e a legislação protege o consumidor quanto a isso. Desde o final de fevereiro que estamos pleiteando o ônus zero nessa questão do Coronavírus”, enfatiza Helton Renê.