Banco é condenado por cobrar de cliente quatro empréstimos não autorizados

De acordo com a decisão, banco ainda terá que fazer a devolução em dobro das quantias debitadas concernentes aos empréstimos consignados

Por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a decisão oriunda da 2ª Vara de Queimadas que condenou o banco Bradesco ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como na devolução em dobro das quantias debitadas concernentes aos empréstimos consignados de uma cliente, sem sua autorização. No total, foram quatro contratos de empréstimos, que a autora alega não ter celebrado. O primeiro, com parcela no valor de R$ 21,85; o segundo, na quantia de R$ 6,72; o terceiro de R$ 21,02 e o quarto, no importe de R$ 6,67.

Condenado em 1ª Instância, o banco interpôs recurso, objetivando a reforma da sentença para que sejam declarados devidos os descontos ou minorada a indenização por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0800279-67.2016.8.15.0981 foi do desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com o relator, o banco não apresentou os contratos de empréstimos, nem mesmo o depósito dos valores em conta corrente de titularidade da Autora que pudesse comprovar a origem dos débitos. “A prova dos depósitos dos valores concernentes aos empréstimos era plenamente possível de ser realizada pelo banco, que não tendo-a realizado deve suportar o ônus da prova. Consequentemente, considerando não celebrados os contratos de empréstimo é dever do banco restituir os valores debitados na conta bancária da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Leandro dos Santos considerou correta a decisão de 1º Grau ao determinar o cancelamento dos descontos e condenar o banco a devolver os valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “Entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 5 mil, pois está em harmonia com o valor comumente aplicado por esta Corte em casos análogos”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.