Banco é condenado a pagar indenização por negativar nome de cliente na PB

Conforme a decisão, a relatora do processo entendeu que não restou caracterizada a culpa do devedor pelo atraso e suspensão dos descontos

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reformou sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, condenando, ainda, a repetição do indébito relativo aos valores cobrados a maior, de forma simples, bem como determinando a exclusão do nome da cliente do cadastro de inadimplentes. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.

A parte autora ingressou com ação na Justiça objetivando a decretação de inexistência do débito referente a cobrança de R$ 19.129,98, repetição do indébito quanto a diferença cobrada a mais nas parcelas do empréstimo consignado. A demandante alega que houve a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que sempre esteve adimplente com a dívida, e se houve desconto em atraso, este se deu por culpa da instituição financeira, assim sofreu dano moral com a má prestação do serviço do banco.

Na Primeira Instância a demanda foi julgada improcedente. Já em grau de recurso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou caracterizada a culpa do devedor pelo atraso e suspensão dos descontos.

“Sem comprovação de que o consumidor tenha dado causa a atraso ou falta de repasse de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, não há que se falar em mora ou aplicação de encargos de inadimplência. Inexistente a dívida, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor pela instituição financeira”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.