Após questionamento do MPPB, Cartaxo veta PL que acaba com exclusividade do conselheiro tutelar

O prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo, vetou o Projeto de Lei (PL) 879/2018, que retira o regime de dedicação exclusiva da função de conselheiro tutelar. A matéria sofreu sérias críticas dos promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente da Capital, que assinaram e encaminharam expediente ao gestor expondo os motivos para que ele o vetasse.
Segundo os promotores de Justiça Alley Escorel, Soraya Escorel, João Arlindo Corrêa Neto, Catarina Gaudêncio, Ivete Arruda e Dória Ayala, além de conter vício de origem quanto aos requisitos formais para propositura e aprovação (a matéria só poderia ter como propositor o Poder Executivo Municipal), o projeto de lei também apresentava problemas quanto ao seu mérito, por ser prejudicial e danoso à política municipal de defesa dos direitos das crianças e adolescentes pessoenses.
Para o promotor de Justiça que coordena o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente, Alley Escorel, o veto ao PL foi “uma vitória para toda a rede de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes”. “Essa foi uma ação articulada do Ministério Público, mas uma vitória da rede de atendimento de crianças e adolescentes, porque, na verdade, é esse o público que será beneficiado com a exclusividade na atuação do conselheiro tutelar”, disse.
Segundo Alley, 25 das 27 capitais brasileiras exigem o regime de dedicação exclusiva para a função de conselheiro tutelar, dada a prioridade dessa área, a necessidade constante de articulação dos conselheiros, às ações e aplicações de medidas protetivas, que ocorrem não só durante os dias úteis, mas também nos finais de semana, feriados e no período noturno. “É fundamental, hoje, que essa exclusividade permaneça para que, a partir disso, a gente tenha cada vez mais um trabalho em prol de crianças e adolescentes, já que os conselheiros tutelares exercem papel fundamental e importante em todo o sistema de garantia”, argumentou.

Entenda o caso
Apesar de o regime de dedicação exclusiva da função de conselheiro tutelar estar prevista na Lei Municipal 11.407/2008, no final de 2017, a Promotoria da Criança e Adolescente da Capital instaurou procedimentos administrativos para apurar notícias de conselheiros que tinham outra jornada de trabalho, tendo inclusive sido expedida recomendação aos conselheiros.
Este ano, o vereador Eduardo Carneiro apresentou à Câmara Municipal de João Pessoa o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 879/2018, revogando o regime de dedicação exclusiva para os conselheiros tutelares previsto no artigo 48, inciso XIII, da Lei Municipal 11.407/2008.
Na justificativa do projeto consta que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não impõe o regime de exclusividade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, por entender que tal exercício se dá em regime de plantão. Consta também que, não havendo regulamentação expressa na norma nacional sobre exclusividade, o inciso XIII, do artigo 48, da Lei Municipal nº 11.407/2008 se tornava dissonante da norma nacional e necessitava por isso ser revogado.
O projeto foi aprovado em plenário e encaminhado para sanção do prefeito da Capital, o que levou os promotores de Justiça que atuam na área da infância e juventude a elaborarem um expediente com argumentos para a sanção da matéria.
Para os promotores, a justificativa apresentada pelo vereador autor do projeto de lei é equivocada e não representa a interpretação correta do ECA, que em seu artigo 134 diz que a regulamentação é da competência dos municípios, em razão das peculiaridades locais.
Um levantamento feito pelo MPPB sobre o regime de dedicação exclusiva dos conselheiros tutelares nas Capitais do Brasil revelou que a exigência de exclusividade é feita praticamente em todas as leis municipais e não apenas na lei de João Pessoa. Somente nas cidades de São Paulo e Aracaju não há regime de dedicação exclusiva.
Os promotores de Justiça esclareceram ainda que o exercício da função de conselheiro tutelar compreende não só o horário de expediente ordinário do Conselho Tutelar (das 8h às 18h, nos dias úteis), mas também os plantões no período noturno e nos feriados e finais de semana, devendo os seus integrantes estarem comprometidos com a proteção integral de crianças e adolescentes, o que exige um envolvimento completo do conselheiro e que vai além da disponibilidade de horário ou tempo para o exercício do trabalho.
Os promotores enfatizam também que a Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) dispõe no seu artigo 38 que a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, o que significa que somente pode haver acumulação no caso de professor e desde que não interfira na jornada diária de trabalho.