Acusado de uso de documento falso e receptação dolosa tem condenação mantida pelo TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de José Afonso Silva dos Santos, condenado pelos crimes de uso de documento falso e receptação dolosa pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. De acordo com o relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, “os elementos constantes nos autos demonstram que o acusado adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, bem como fez uso de documento público materialmente falsificado”.

Conforme o relatório da Apelação Criminal, a equipe da Polícia Civil recebeu uma denúncia de que um caminhão de cor branca estaria com restrições de roubo/furto na Feira das Malvinas, na cidade de Campina Grande. O acusado foi preso em flagrante delito por fazer uso de documento público falsificado.

No recurso, a defesa pediu pela absolvição, argumentando que não ficou demonstrado que o réu teria ciência de que adquiriu um bem de origem ilícita, bem como não sabia que o documento de propriedade do bem era falso. Requereu, ainda, a desclassificação do crime de receptação dolosa para sua modalidade culposa, eis que houve apenas presunção de que o caminhão adquirido era produto de furto/roubo.

Para o relator, a autoria e materialidade dos crimes de uso de documento falso e receptação dolosa restaram evidenciadas por meio do laudo do exame documentoscópico, laudo de exame pericial químico metalográfico, bem como pela existência de restrição para roubo/furto do caminhão apreendido, além da prova oral colhida.

No interrogatório, o réu negou as acusações, afirmando que havia adquirido o caminhão por meio do site OLX, pagando a quantia de R$ 55 mil no ato da entrega. Disse, também, que não tinha conhecimento a respeito de falsificação do documento e que, antes de comprar o veículo, pesquisou no site do Detran-PB para saber se havia algo de errado e não constava nada.

“Não obstante a negativa do ora apelante, os elementos constantes nos autos demonstram que o acusado adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, bem como que fez uso de documento público materialmente falsificado”, afirmou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O magistrado ressaltou que era dever do acusado, ao efetuar a compra, transferir o veículo para o seu nome, uma vez que nesse procedimento o carro seria avaliado, possibilitando a descoberta de fraudes.

“A alegação de que a transferência não foi realizada por não ter condições financeiras no momento, já que tinha feito certos investimentos no automóvel comprado, não se justifica e, apenas, corrobora que o réu tinha ciência não só que o veículo era produto de roubo/furto, como também que os documentos do carro eram falsos”, asseverou o relator, ao manter a sentença.

Da decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira (20), cabe recurso.