Quase dez anos depois, o ministro Gilmar Mendes, presidente Tribunal Superior Eleitoral (TSE), extinguiu, em decisão monocrática, recurso que tentava suspender a cassação do então governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB).
A Medida Cautelar 2275 foi interposta pelo hoje senador em dezembro de 2007, meses após ele ter tido seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). Em sua decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico no último dia 10, o presidente do TSE argumenta que a “ação cautelar perdeu o objeto”.
Cássio teve o mandato de governador cassado em 2007 pelo TRE-PB sob a acusação de ter distribuído 35 mil cheques a cidadãos carentes durante a campanha eleitoral de 2006, por meio de programa assistencial da Fundação Ação Comunitária (FAC). Segundo a denúncia, os cheques totalizavam cerca de R$ 4 milhões.
A decisão tomada pelo TRE-PB foi confirmada em novembro de 2008 pelo TSE. Apesar disso, Cássio conseguiu uma nova medida cautelar, ficando no cargo até fevereiro de 2009, quando teve o mandato cassado em definitivo no dia 17 daquele mês.
Clique aqui ou leia abaixo a decisão do presidente do TSE extinguindo a ação:
Despacho
Decisão Monocrática em 29/04/2016 – MC N 2275 MINISTRO GILMAR MENDES
Publicado em 10/05/2016 no Diário de justiça eletrônico, página 13-14
MEDIDA CAUTELAR Nº 2.275 (30572-86.2007.6.00.0000) – CLASSE 15 – JOÃO PESSOA – PARAÍBA
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Autor: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral
Eleições 2006. Ação cautelar que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Recurso principal julgado. Perda superveniente de objeto. Ação cautelar prejudicada.
DECISÃO
- Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar ajuizada por Clemenceau Alves, que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao RO nº 1563 (47164-74.2008.6.00.0000)/PB.
O pedido foi deferido pelo então relator, Ministro Carlos Ayres Britto
(fls. 133-137).
Contestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 149-152.
Os autos foram-me redistribuídos em 26.2.2014 (fl. 175).
Decido.
- A ação cautelar perdeu o objeto, pois o RO nº 1563 (47164-74.2008.6.00.0000)/PB, principal em relação a esta, transitou em julgado em 14.3.2016. Nesse sentido:
Embargos de declaração. Agravo regimental. Medida cautelar. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Questão. Execução. Acórdão. Competência. Presidência do Tribunal.
- Conforme já consignado no acórdão embargado, proferida decisão monocrática nos autos de agravo de instrumento – confirmada no julgamento do respectivo agravo regimental – torna-se prejudicada a medida cautelar correlata, em que se pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo.
- O exame da questão atinente à execução do acórdão proferido pelo Tribunal é competência da Presidência desta Corte Superior, conforme expressamente prevê o art. 9º, alínea e, do RITSE.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos de declaração desprovidos.
(EDclAgRgMC nº 1.843/PA, rel. Min. Caputo Bastos, julgados em 27.5.2008)
- Ante o exposto, julgo prejudicada a ação cautelar.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES – Relator