Quase 10 anos depois, TSE extingue ação que pretendia suspender cassação de Cássio

Quase dez anos depois, o ministro Gilmar Mendes, presidente Tribunal Superior Eleitoral (TSE), extinguiu, em decisão monocrática, recurso que tentava suspender a cassação do então governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB).

A Medida Cautelar 2275 foi interposta pelo hoje senador em dezembro de 2007, meses após ele ter tido seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). Em sua decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico no último dia 10, o presidente do TSE argumenta que a “ação cautelar perdeu o objeto”.

Cássio teve o mandato de governador cassado em 2007 pelo TRE-PB sob a acusação de ter distribuído 35 mil cheques a cidadãos carentes durante a campanha eleitoral de 2006, por meio de programa assistencial da Fundação Ação Comunitária (FAC). Segundo a denúncia, os cheques totalizavam cerca de R$ 4 milhões.

A decisão tomada pelo TRE-PB foi confirmada em novembro de 2008 pelo TSE. Apesar disso, Cássio conseguiu uma nova medida cautelar, ficando no cargo até fevereiro de 2009, quando teve o mandato cassado em definitivo no dia 17 daquele mês.

Clique aqui ou leia abaixo a decisão do presidente do TSE extinguindo a ação:

Despacho          

Decisão Monocrática em 29/04/2016 – MC N 2275 MINISTRO GILMAR MENDES

Publicado em 10/05/2016 no Diário de justiça eletrônico, página 13-14

MEDIDA CAUTELAR Nº 2.275 (30572-86.2007.6.00.0000) – CLASSE 15 – JOÃO PESSOA – PARAÍBA

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Autor: Cássio Rodrigues da Cunha Lima

Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

Réu: Ministério Público Eleitoral

Eleições 2006. Ação cautelar que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Recurso principal julgado. Perda superveniente de objeto. Ação cautelar prejudicada.

DECISÃO

  1. Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar ajuizada por Clemenceau Alves, que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao RO nº 1563 (47164-74.2008.6.00.0000)/PB.

O pedido foi deferido pelo então relator, Ministro Carlos Ayres Britto

(fls. 133-137).

Contestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 149-152.

Os autos foram-me redistribuídos em 26.2.2014 (fl. 175).

Decido.

  1. A ação cautelar perdeu o objeto, pois o RO nº 1563 (47164-74.2008.6.00.0000)/PB, principal em relação a esta, transitou em julgado em 14.3.2016. Nesse sentido:

Embargos de declaração. Agravo regimental. Medida cautelar. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Questão. Execução. Acórdão. Competência. Presidência do Tribunal.

  1. Conforme já consignado no acórdão embargado, proferida decisão monocrática nos autos de agravo de instrumento – confirmada no julgamento do respectivo agravo regimental – torna-se prejudicada a medida cautelar correlata, em que se pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo.
  2. O exame da questão atinente à execução do acórdão proferido pelo Tribunal é competência da Presidência desta Corte Superior, conforme expressamente prevê o art. 9º, alínea e, do RITSE.
  3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.

Embargos de declaração desprovidos.

(EDclAgRgMC nº 1.843/PA, rel. Min. Caputo Bastos, julgados em 27.5.2008)

  1. Ante o exposto, julgo prejudicada a ação cautelar.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro GILMAR MENDES – Relator