MP recomenda suspensão de decreto de emergência e dispensa de licitação em Santa Rita

A Promotoria do Patrimônio Público de Santa Rita expediu a Recomendação nº 01/2017 com diversas medidas a serem tomadas pelo prefeito e os secretários municipais de Santa Rita quanto à questão de dispensa de licitação. A primeira delas é que se abstenham de editar decretos ou formalizar processos de dispensa licitatória ou ainda de celebrar e executar contratações diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública situações que não se enquadrem nas definições de emergência e calamidade definidas pela Lei 8.666/1993.

Foi recomendado ainda que eles se abstenham de contratar diretamente, através de dispensa de licitação, em casos de emergência ou calamidade pública, ainda que verdadeiramente verificadas, sem que esteja instaurado, instruído e finalizado procedimento administrativo de dispensa que contenha todos os requisitos e pressupostos formais e materiais, de existência e de validade, tal como descritos na Lei 8.666/93 e outros documentos.

O prefeito e os secretários também devem ainda se abster de prorrogar qualquer contrato administrativo que já tenha esgotado o seu prazo determinado ou o prazo legal máximo de 180 dias, de modo que, em havendo interesse em nova contratação do objeto, deve realizar a licitação ordinariamente devida ou instaurar novo processo justificado de dispensa.

Ainda de acordo com a recomendação, devem ser anulados, em 24 horas, quaisquer decretos ou atos administrativos que tenham declarado situação de emergência ou calamidade pública em desconformidade com os fundamentos dispostos na recomendação, e em especial que violem as definições e requisitos trazidos pelo artigo 24 da Lei 8.666/93 e pela Instrução Normativa nº 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, combinado com a Lei 12.608/2012.

Devem ser anulados, também em 24 horas, quaisquer processos de dispensa licitatória que descumpram os requisitos dispostos no artigo 26 da Lei 8.666/93. Já no prazo de 72 horas devem ser anulados contratos administrativos fundados em situação de emergência ou calamidade que não se enquadre nas definições normativas pertinentes; os contratos fundados em decretos emergenciais nulos; os contratos fundados em processos de dispensa emergencial nulos; os que não tenham sido precedidos de qualquer processo formal de dispensa; e prorrogações contratuais que violem as imposições normativas.

 

Legislação

 

Segundo a promotora de Justiça Anita Bethânia Rocha, a Lei nº 8.666/93 permite que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente à situação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Além disso, o objeto licitado deve se referir tão somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, sendo somente cabível a dispensa emergencial se o objeto da contratação for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado.

A promotora destaca ainda que contratos celebrados com dispensa licitatória fundada em emergência ou calamidade pública devem durar apenas o tempo necessário para que se realize a licitação ordinária relativa àquele objeto, respeitado ainda o prazo máximo de 180 dias, sendo também terminantemente proibida a prorrogação contratual após findo tal prazo.

Ainda de acordo com a promotora, a verificação do que seja emergência ou calamidade não é de livre e arbitrária interpretação do gestor, mas deve se situar estritamente no campo semântico trazido pelo artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93. Além disso, em se tratando de desastres, a situação de emergência e calamidade pública deve ser declarada mediante decreto do chefe do Executivo, com estrita obediência aos critérios e parâmetros da Instrução Normativa nº 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, que regulamente a Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil). Essa instrução define a diferença entre as situações de emergência e a de calamidade pública como relativa ao grau de intensidade do desastre e do comprometimento da capacidade de resposta.

Anita Bethânia ressalta ainda, na recomendação, que a falta de enquadramento de uma situação fática nos conceitos de emergência ou calamidade pública trazidos pela Lei. 8.666/93 ou na Instrução Normativa 01/2012 do Ministério da Integração Nacional torna absolutamente nulos o decreto executivo, o processo de dispensa licitatória e o contrato administrativo que em tal situação tenham se fundado, por manifesta falsidade do motivo, desvio da finalidade, ilegalidade do objeto e violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência que permeiam o princípio da obrigatoriedade das licitações.

Ela aponta ainda que, mesmo verificada situação verdadeira e legítima de emergência ou calamidade pública capaz de ensejar a contratação direta, é indispensável a instauração e completa instrução do devido processo administrativo de dispensa, com os documentos que comprovem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, e por fim, comunicação à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial.

Caso não haja cumprimento da recomendação, serão adotadas todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, inclusive, o ajuizamento da pertinente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.