Lei prevê novas possibilidades de ausência justificada do empregado ao trabalho

A Legislação Trabalhista sofreu mais uma modificação que traz alterações para os direitos dos empregados e, por consequência, deveres dos empregadores. Trata-se da Lei nº 13.257/2016, publicada no dia 09 de março de 2016, que ao dispor para as políticas públicas para a primeira infância alterou dispositivos de diversas leis e decretos, dentre esses a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A advogada trabalhista, Vanessa Porto, explicou que a alteração se deu especificamente no art. 473 da CLT, que disciplina as possibilidades de ausências justificadas do empregado ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração. “Essa lei acrescentou ao dispositivo consolidado as alíneas X e XI, que prevêem, independente de previsão em Instrumento de Negociação Coletiva da Categoria, que todo empregado tem direito a se ausentar do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, no mínimo, por dois dias, para acompanhar consultas médica e exames complementares de sua esposa ou companheira, e de, no mínimo, um dia por ano, para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica”, afirmou a advogada .

De acordo com Vanessa Porto, quando se fala em no mínimo dois dias durante a gravidez e um dia por ano, é porque as Convenções Coletivas das Categorias podem prever período maior que este o que, também, precisa ser sempre observado pelo empregador, para que não deixe de aplicar ao seu empregado a norma mais favorável. “Importante frisar que os dispositivos já estão vigorando plenamente, de modo que, se apresentado, pelo empregado, atestado médico de acompanhamento nas situações e prazos mencionados acima, o empregador deve receber o atestado e computar a ausência como justificada”, ressaltou.

Segundo a advogada, aos empregados cabe a atenção de apresentar o documento comprobatório sempre dentro do prazo fixado pela empresa ou pela Convenção Coletiva de sua categoria, já que a apresentação do documento é indispensável para que a ausência não tenha prejuízo a sua remuneração.

“Além dessas hipóteses, são consideradas, pela CLT, ausências ao serviço sem prejuízo ao salário, o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente de dois dias; licença para casamento de três dias; a licença-paternidade cinco dias; a ausência para doação de sangue voluntária um dia por ano; o alistamento eleitoral de dois dias consecutivos, ou não; o período para cumprir exigências do Serviço Militar, pelo tempo que se fizer necessário; os dias para realização de exame vestibular com intuito de ingresso em estabelecimento de Ensino Superior; o comparecimento a Juízo pelo tempo que se fizer necessário; a participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, para os representantes de entidade sindical, também pelo tempo que se fizer necessário”, explicou a advogada Vanessa Porto.