Justiça Eleitoral indefere mais uma ação da coligação de Cartaxo contra o Paraíba Já

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), através do juiz eleitoral José Ferreira Ramos Júnior, julgou improcedente ação judicial movida pela coligação Força da União em João Pessoa, do prefeito Luciano Cartaxo (PSD). Esta é a terceira ação indeferida movida por Luciano Cartaxo contra o Paraíba Já. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta quarta-feira (21).

Segundo o despacho do juiz, “a nota veiculada não se configura como pesquisa eleitoral, mas apenas um comentário político, desprovido de qualquer informação para embasar suas afirmações”.

Na primeira ação, o PSD alegou que “ao invés de serem publicadas matérias excessivamente positivas ao candidato à reeleição, o que acontece é um verdadeiro tsunami de matérias negativas”. O PSD ainda alegou que o Paraíba Já estaria praticando “propaganda eleitoral extemporânea negativa” e que haveriam publicações de matérias negativas diariamente e que, com isso, o site estaria denegrindo a imagem de Luciano Cartaxo, como também, para o PSD, o portal estaria realizando propaganda eleitoral extemporânea negativa.

Já na segunda ação, a coligação “Força da União por João Pessoa” alegou que o Paraíba Já teria divulgado pesquisa interna sem registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), apenas por ter publicado uma notícia sobre as declarações do presidente do PSB de João Pessoa, Ronaldo Barbosa, sem a veiculação dos números da referida pesquisa. A ação foi extinta, pois a coligação citou funcionários que não lidam com conteúdo para ser um dos representados da ação.

Com a extinção, a coligação voltou a processar o Paraíba Já com a mesma ação, mas desta vez com os dados corretos. E mais uma vez, julgado improcedente.

Confira abaixo a decisão na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA

JOÃO PESSOA – PB

Representação nº 65-10.2016.6.15.0001 – Classe 42

SENTENÇA

Ementa: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO. IMPROCEDÊNCIA.

– A nota veiculada não se configura como pesquisa eleitoral, mas apenas um comentário político, desprovido de qualquer informação para embasar suas afirmações.

Vistos e examinados estes autos, temos que…

Trata-se de Representação por propaganda eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA em face de PARAÍBA JÁ, partes qualificadas, ao argumento de que o representado estaria veiculando pesquisa eleitoral sem o necessário prévio registro perante a Justiça Eleitoral, em desacordo com o previsto no art. 6º da Resolução TSE nº 23.462, manipulando o resultado de pesquisa eleitoral em manifesto prejuízo aos concorrentes.

Requereu, como liminar, a abstenção do representado em divulgar a pesquisa atacada, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação nos termos do art. 33, § 3º da mencionada lei.

Liminar deferida, fls. 20/22.

O representado apresentou defesa aduzindo que não houve divulgação de pesquisa eleitoral e a nota jornalística se limitou a informar que a coordenação da campanha estava animada com o desempenho dela nas sondagens feitas em campanha, não fazendo menção a números ou mesmo posição de cada candidato. Pugnou pela improcedência da representação.

Com vista, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação.

Viram-me os autos conclusos para sentença.

É o relato necessário. DECIDO.

Trata-se de representação por veiculação de pesquisa eleitoral em desacordo com o art. 33, da lei 9.504/97.

Tenho que a representação não merece acolhimento.

O art. 33 da Lei 9.504/97 dispõe que:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

No caso em análise, entendo que a matéria veiculada não está em desacordo com o artigo retro mencionado, tendo em vista que não se configura como pesquisa eleitoral, mas apenas um comentário político, desprovido de qualquer informação para embasar suas afirmações.

Ressalto que a forma como a veiculação foi feita, não induz o eleitor a acreditar que se trata de pesquisa oficial, eis que declara expressamente que se trata de pesquisa interna.

Ademais, entendo que a nota veiculada não se mostra suficiente para manipular o pleito eleitoral e causar desequilíbrio entre os candidatos.

Dispositivo

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação ajuizada pela Coligação Força da União por João Pessoa.

Sem custas e honorários de sucumbência (art. 373, do Código Eleitoral).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2016.

José Ferreira Ramos Júnior

Juiz Eleitoral

Decisão interlocutória em 02/09/2016 – RP Nº 6510 Excelentíssimo Juiz JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR
Publicado em 03/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:01
Representação nº 65-10.2016.6.6.15.0001 – Classe 42

DECISÃO

Trata-se de Representação por propaganda eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA em face de PARAÍBA JÁ, partes qualificadas, ao argumento de que o representado estaria veiculando pesquisa eleitoral sem o necessário prévio registro perante a Justiça Eleitoral, em desacordo com o previsto no art. 33 da lei 9.504/97, manipulando o resultado de pesquisa eleitoral em manifesto prejuízo aos concorrentes.

Requereu, como liminar, a imediata proibição na divulgação da pesquisa atacada, sob pena de multa.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relato necessário. DECIDO.

Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.

No caso concreto, vislumbro, de forma incontestável, elementos que ensejam deferimento da medida, face a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante e a urgência do provimento invocado.

Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, vislumbra-se claramente a desobediência do disposto no art. 2º da Resolução 23.453/2015.

Assim dispõe o referido dispositivo:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

(…)

E ainda o art. 33 da Lei 9.504/97 dispõe que:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Com efeito, observado o conteúdo da nota veiculada através de página na internet, prima facie, vislumbro que se encontra em desconformidade com as normas retro mencionadas, por tais razões, entendo possível o pedido dos suplicantes no sentido determinar a retirada IMEDIATA da publicação da matéria questionada, uma vez que, pelo menos, neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, o conteúdo se mostra em desconformidade com os dispositivos legais.

Nesse sentido, por uma questão de cautela e preservação do pleito eleitoral e da legislação vigente, convém que seja deferida a medida de urgência invocada.

Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar a IMEDIATA retirada da divulgação da pesquisa atacada, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Intime-se.

Notifique-se a representada, no endereço declinado na inicial, para, em 48 horas, apresentar defesa, nos termos do art. 8º da Resolução do TSE n 23.462/2015.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.

João Pessoa/PB, 02 de setembro de 2016.

José Ferreira Ramos Júnior

Juiz Eleitoral