Juristas paraibanos apontam exagero na condução coercitiva de Lula

Diante do posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que criticou a autorização dada pelo juiz federal Sérgio Moro para que a Polícia Federal realizasse a condução coercitiva – quando a pessoa é obrigada a depor – do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Paraíba Já decidiu ouvir alguns dos principais advogados paraibanos acerca do assunto.

Em entrevista à Rádio CBN, Marco Aurélio disse que a condução coercitiva só deve ser usada quando houver a recusa do intimado.  “Eu só concebo condução coercitiva se houver recusa do intimado para comparecer. É o figurino legal. Basta ler o que está no código de processo” disse o ministro.

Ouça a entrevista do ministro Marcos Aurélio:

Leia abaixo o que pensam os juristas paraibanos sobre o assunto:

Fábio AndradeFábio Andrade

“A condução coercitiva do ex-presidente Lula foi no mínimo estranha. Por uma razão, a condução coercitiva é uma medida excepcional que só deve ser utilizada quando a pessoa é chamada a comparecer para prestar depoimento e se recusa ou não comparece e nem justifica os motivos da ausência. Isso não aconteceu no caso. O ex-presidente não se recusou a comparecer, até porque sequer foi chamado.

A apuração de qualquer ilícito, envolvendo qualquer pessoa é importante e deve acontecer, mas respeitando o devido processo legal, sob pena de retrocedermos a um tempo em que as pessoas estavam à mercê de abusos de poder praticados por agente estatais. O Brasil precisa avançar e não retroceder.

Ademais, a justificativa de que a condução coercitiva deu-se para preservar a segurança do próprio depoente não se sustenta. Primeiro porque não havia nenhum indício de que ocorreria violência caso ele fosse intimado a depor e comparecesse voluntariamente. Segundo, porque caberia ao depoente solicitar proteção e não ao órgão acusador. Essas conduções coercitivas são abusivas, ferem a lei e a Constituição. Não apenas a do ex-presidente Lula, qualquer condução coercitiva que se faça nos mesmos moldes.”

thiago_fonseca_1Thiago Paes Fonsêca

“A decisão que culminou com a condução coercitiva é flagrantemente inconstitucional e ilegal. Na minha opinião – lastreada nos artigos 218 e 260 do Código de Processo Penal-, a condução coercitiva é medida secundária e só deve ser efetivada em casos excepcionais, como, por exemplo, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença, o que, definitivamente, não ocorreu no caso dos ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Precisamos preservar os direitos e garantias fundamentais previstos da Constituição Federal.”

Vandalberto CarvalhoVandalberto Carvalho

“A condução coercitiva, como bem frisou o ministro Marco Aurélio, só deveria existir na hipótese de resistência do investigado. Como um cidadão pode se prontificar a depor quando ele sequer sabe que é investigado? Com todo respeito as opiniões em contrário, eu quero ver a pessoa defender esse abuso no dia em que ele (a) se deparar com a Polícia Federal na sua porta, as seis horas da manhã, lhe conduzindo pra uma delegacia pra ser ouvido sem nunca ter sequer recebido uma intimação para depor.”

 

Said AbelSaid Abel

“Analisando todo o ocorrido, tendo como foco exclusivamente o devido processo penal, resta claro que a decisão de conduzir Lula de forma coercitiva, para prestar depoimento, beira o autoritarismo, porque não se observou o regramento para o caso. Não houve qualquer ato anterior para caracterizar, mesmo que minimamente, recusa de Lula em prestar esclarecimentos à Justiça, suficiente ao ensejamento da condução coercitiva que, inoportunamente lhe foi aplicada.”

 

francisco-300x300Francisco Ferreira

“Houve uma clara violação do devido processo legal, notadamente o artigo 218 do Código de Processo Penal, que prevê a condução coercitiva apenas em caso de ausência injustificada de depoente requerido quando regularmente intimado a depor. Não defendo a impunidade, longe de mim isso, defendo os direitos intocáveis previstos na Carta Constitucional da República. Defendo o devido processo penal constitucional, defendo a isonomia e a vedação a condenação antecipada sem direito a contraditório e ampla defesa.

E quando falo que foi prisão, falo porque a condução coercitiva de quem quer que seja é nada mais nada menos que o cerceamento momentâneo e temporário da liberdade de um cidadão. Na condução coercitiva, o cidadão não tem liberdade de escolha e o livre direito de ir e vir, portanto é justamente a supressão da liberdade individual, um dos mais sagrados direitos fundamentais de uma República em tempos de paz.”