IPVA de anos anteriores pode ser parcelado em até 12 vezes

Os contribuintes paraibanos que estão em atraso com o Imposto de Propriedade Veículos Automotores (IPVA) de anos anteriores poderão realizar parcelamento em até 12 meses. O valor dos débitos atrasados do tributo, já acrescido de multas e juros, poderá ser consultado no portal da Receita Estadual ou no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/ipva. Para consultar, o contribuinte precisa digitar o CPF, a placa, o número do Renavan e as letras do código.

Para usufruir do benefício do parcelamento, o contribuinte deverá, inicialmente, quitar o IPVA de 2017. Após o pagamento do tributo deste ano, ele pode se dirigir à repartição fiscal mais próxima do seu domicílio (Recebedoria de Renda ou Coletoria) para solicitar o parcelamento de todos os débitos atrasados.

OPÇÕES DE PARCELAMENTO – O contribuinte inadimplente poderá parcelar a totalidade dos débitos anteriores do IPVA em quatro, seis, oito e em até 12 meses. O número de parcelas será definido pelo número de exercícios atrasados e o valor mínimo da parcela, medido em UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência). Por exemplo, quem tiver um ano de IPVA atrasado somente poderá dividir em até quatro meses. Para quem tem dois exercícios ou dois anos de IPVA atrasado o número de parcelamento pode subir para seis meses. Enquanto quem tem três e quatro anos de exercício atrasado de IPVA poderá parcelar em oito e até 12 parcelas, respectivamente. Contudo, o valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a duas UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência), o que equivale a R$ 92,82, em valores de março.

A legislação do IPVA proíbe e veda que o contribuinte inadimplente realize mais de um parcelamento em um mesmo veículo ainda que se refira a exercícios distintos. Ou seja, ele não poderá escolher um ou dois anos de atraso de exercícios do IPVA, mas apenas incluir a totalidade da soma de todos os anos atrasados na opção do parcelamento. O valor total do débito será consolidado na data do protocolo do parcelamento solicitado pelo contribuinte.

Caso o parcelamento seja cancelado, será exigido o débito total confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável da ocorrência à época do fato gerador, enquanto o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial. A legislação proíbe também o reparcelamento.