Governo do Estado inaugura Casa Albergue na Penitenciária Média

O sistema prisional paraibano conta agora com uma Casa Albergue do Estado – Nicássio Cordeiro de Lima, localizada na área interna da Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice, em Mangabeira, com capacidade para abrigar 53 albergados. A solenidade de inauguração do estabelecimento prisional aconteceu na manhã desta sexta-feira (12).

Com esta iniciativa, a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) adéqua o cumprimento de penas à Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. Esta lei se aplica igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Durante a solenidade de inauguração, o secretário de Administração Penitenciária, Wallber Virgolino, ressaltou a importância da conclusão de mais este equipamento de segurança dentro do sistema prisional. “Mais uma vez o Estado da Paraíba desponta como uma unidade da federação que vem se adequando às normas impostas pela Lei das Execuções Penais e entra para a história, criando a primeira casa albergue do Estado, uma reivindicação antiga do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Direitos Humanos. E também aproveita a oportunidade para prestar uma justa homenagem ao agente penitenciário Nicássio Cordeiro, que foi morto no último dia 5 de novembro”, comentou.

O diretor da Penitenciária Média Hitler Cantalice, João Paulo Barros, explicou que as obras da casa albergue foram executadas pelos próprios apenados durante 40 dias. São 53 leitos para os reeducandos do regime aberto, que se recolhem apenas nos finais de semana e feriados nacionais. “Mais uma vez a Paraíba sai na frente, no que diz respeito às políticas públicas relacionadas ao Sistema Penitenciário. E quem ganha com isso são os servidores públicos e principalmente a sociedade civil”, concluiu.

A casa albergue dispõe de instalações e serviços de atendimento aos presos nas suas necessidades pessoais, a exemplo da assistência material ao albergado, que consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, além de assistência à saúde de caráter preventivo e curativo, e quando necessário atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A lei também enumera um rol de situações nas quais se permite a prisão domiciliar a homens e mulheres maiores de 70 anos ou acometidos de doença grave, mulheres gestantes, com filho menor ou deficiente. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.