Conselho Nacional recomenda nova eleição para conselheiro tutelar em JP

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou recomendação para que, na hipótese de inexistência de suplentes ou de candidatos eleitos para assumir o cargo de conselheiro tutelar na cidade de João Pessoa (PB), deverá ser realizado processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução 170/2014 do Conanda.

Além disso, a recomendação proíbe, em qualquer hipótese, a transferência de um candidato suplente da área onde este se candidatou para outra em que haja vaga, por não ter sido este eleito como representante legal da comunidade em que há a vacância.

As medidas foram tomadas pelo Plenário durante a 23ª Sessão Ordinária do CNMP, com base em procedimento instaurado pela Comissão da Infância e Juventude (CIJ-CNMP) para apurar irregularidades no processo de escolha dos conselheiros tutelares de João Pessoa.

O Plenário recomendou, também, que o Ministério Público do Estado da Paraíba adote todas as medidas cabíveis e necessárias para não aplicar o artigo 1º da Resolução 14/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de João Pessoa (CMDCA-JP). A norma possibilita a migração de um suplente para o exercício da função de conselheiro titular em comunidade diversa da que ele se candidatou.

De acordo como o presidente da CIJ, conselheiro Walter Agra, a Resolução nº 14/2015CMDCA-JP extrapolou os limites estabelecidos na Resolução nº 170/2014 do Conanda, ao estabelecer que, após a divulgação oficial das eleições, todos os suplentes eleitos seriam notificados para exercer, querendo, a opção pela migração para o Conselho Tutelar que não preencheu todas as vagas previstas para o seu funcionamento.

Agra destacou que, possibilitar que o conselheiro tutelar eleito como suplente para determinada região administrativa assuma o cargo em área distinta para a qual se candidatou, acarretaria a perda da principal característica do representante do cargo: o conhecimento da realidade local, descaracterizando, assim, a previsão dos artigos 131 e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.